Direito a educação básica constitui direito fundamental, protegido por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direita e imediata.
Da Redação
quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Atualizado às 16:39
Nesta quinta-feira, 2, o STF concluiu ser dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Segundo o plenário, o direito a educação básica constitui direito fundamental, protegido por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direita e imediata.
Sobre o tema, o Supremo fixou a seguinte tese:
“1. A educação básica em todas as suas fases (educação infantil, ensino fundamental e ensino médico) constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direita e imediata. 2. A educação infantil compreende creche de zero a três anos e a pré-escola de quatro a cinco anos, sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
Entenda
Na primeira sessão, somente o relator, ministro Luiz Fux, votou e considerou que há sim obrigação em garantir educação infantil e que por determinação constitucional os municípios não podem deixar de cumprir. Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça.
Na segunda sessão, o relator pontuou algumas ressalvas em seu voto e outros seis ministros votaram no sentido de ser dever do Estado assegurar acesso universal à educação infantil, todavia, ministros divergiam sobre a tese que será fixada. Nesta tarde, cinco ministros votaram e o plenário fixou, por unanimidade, tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso.
STF: Estado tem o dever de assegurar o atendimento a crianças até cinco anos.(Imagem: Freepik)
O caso
O município de Criciúma/SC questiona decisão do TJ/SC que manteve a obrigação, fixada em mandado de segurança, de a administração local assegurar reserva de vaga em creche para uma criança.
No recurso, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam destinados valores no orçamento para atender à determinação.
Dever estatal
O ministro Luís Roberto Barroso ao acompanhar o entendimento do relator na conclusão do caso concreto, concluiu que “a deficiência na educação faz vidas menos iluminadas, trabalhadores menos produtivos e elites menos preparadas para enfrentar os problemas do país”.
Segundo S. Exa., educação básica em todas as suas fases (educação infantil, ensino fundamental e ensino médico) constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direita e imediata. No mais, o ministro afirmou que a decisão de hoje impactará os quase 6 mil municípios da Federação brasileira.
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que educação não é um dever apenas no que diz respeito à transmissão de um direito técnico, mas sim um dever que promove a inclusão social.
A ministra Rosa Weber compartilhou do entendimento ao afirmar que não ser tolerável que se estabeleçam obstáculos à construção de um ambiente de amplitude da educação, sob pena de fragilizar a proteção da dignidade humana. “Não é permitido ao Poder Público permanecer inerte e nem reduzir a proteção do direito fundamental em análise”, pontuou.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes acompanharam a vertente.
Processo: RE 1.008.166
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/373979/stf-criancas-de-ate-cinco-anos-tem-direito-a-educacao-infantil